- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A interposição de agravo interno somente é cabível contra decisões monocráticas, constituindo erro grosseiro o seu manejo contra decisão colegiada do Tribunal. 2. Mostrando-se manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a condenação da parte agravante na sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no MS n. 26.582/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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