JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL E PANDEMIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a decadência do direito à rescisão com base no art. 975 do CPC, afastou a suspensão do RJET, fixou honorários em 10% do valor da causa e determinou a reversão do depósito dos arts. 968, II, e 974, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação rescisória proposta para rescindir acórdão da apelação em nunciação de obra nova c/c demolitório, alegando erro de fato e hipóteses do art. 966 do CPC. 3. A Corte de origem julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por decadência do direito à rescisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o fechamento do fórum e a ausência de acesso aos autos físicos configuram justa causa para prática do ato após o prazo, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC; (ii) saber se as medidas da Lei n. 13.979/2020 impõem suspensão ou impedimento de prazos; (iii) saber se o Decreto Legislativo n. 6/2020 ajusta prazos materiais e processuais; (iv) saber se a manutenção da contagem do prazo decadencial configurou violação ao art. 5, LV, da Constituição Federal e; (v) saber se a suspensão prevista no art. 3, § 2º, da Lei n. 14.010/2020 se aplica à decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegada ofensa ao art. 5, LV, da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, por escapar à competência do STJ. 5. A indicação genérica de violação à Lei n. 13.979/2020 e ao Decreto Legislativo n. 6/2020 caracteriza deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 6. A pandemia pode configurar força maior apta a suspender prazos materiais, mas, no caso, não houve demonstração concreta de obstáculo, e a revisão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. O prazo decadencial da ação rescisória corre do trânsito em julgado da última decisão (Súmula n. 401 do STJ), e o biênio se encerrou antes da vigência da Lei n. 14.010/2020; portanto, não houve suspensão útil, mantendo-se a decadência pelo art. 975 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação na indicação de dispositivos legais supostamente violados. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre suposto impedimento concreto de ajuizamento decorrente da pandemia. 3. Aplica-se a Súmula n. 401 do STJ para fixar o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória no momento em que não caiba mais recurso contra o último pronunciamento judicial. 4. O biênio do art. 975 do CPC findou antes da vigência da Lei n. 14.010/2020, pelo que não é alcançado pela suspensão do art. 3, § 2º, do RJET. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223 § 1º, 224, 487 II, 966 VII, 968 II, 974 parágrafo único, 975, 85 § 11; Lei n. 14.010/2020, art. 3 § 2º; CF, art. 5 LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 401; STJ, REsp n. 2.015.440/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022. (REsp n. 2.002.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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