JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL EM TRANSPORTE COLETIVO. OMISSÃO. REEXAME PROBATÓRIO. DEDUÇÃO DO DPVAT E QUANTUM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em transporte coletivo. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção e juros, além de honorários. 3. A Corte de origem manteve a sentença e, nos embargos de declaração, ajustou os consectários para juros desde a citação e correção desde o arbitramento, excluindo a majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação quanto ao excesso do valor, abatimento do DPVAT e correção monetária (CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI); (ii) saber se houve valoração probatória equivocada e indevida redistribuição do ônus da prova quanto à condição de passageiro e ao nexo causal (CPC, arts. 371, 139, I, e 373, I e II; e CC, art. 212); e (iii) saber se é cabível a dedução do seguro obrigatório DPVAT e a redução do quantum por desproporção entre culpa e dano (CC, arts. 884 e 944, parágrafo único; e Lei n. 6.194/1974, art. 3º). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as teses e ajustou os consectários legais, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação. 6. A pretensão de reexame das provas relativas à condição de passageiro e nexo causal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. A dedução do DPVAT pressupõe dano coberto pelo art. 3º da Lei n. 6.194/1974, o que não se verificou no caso. A revisão do quantum de R$ 5.000,00 não se admite por não ser irrisório ou exorbitante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses e ajusta os consectários legais (CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI). 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria fático-probatória sobre condição de passageiro e nexo causal. 3. A dedução do DPVAT somente é cabível quando o dano indenizado decorre das hipóteses do art. 3º da Lei n. 6.194/1974. 4. A revisão do quantum por dano moral só se admite em situações de valor irrisório ou exorbitante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, VI, 371, 139, I e 373, I e II; CC, arts. 212, 884 e 944, parágrafo único; Lei n. 6.194/1974, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.829.591/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, EREsp n. 1.191.598/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 26/4/2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.413/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.940/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, Súmula n. 7. (REsp n. 2.040.888/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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