JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO E NATUREZA DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve a sentença de procedência em ação de obrigação de fazer de cobertura de procedimento para tratamento de câncer. 2. A controvérsia é sobre ação cominatória com tutela de urgência para cobertura integral de tratamento oncológico com radioterapia robótica Cyberknife, incluindo materiais, exames e honorários médicos, até alta médica definitiva. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência e fixou honorários em 10% do valor da causa, determinando a cobertura do procedimento. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares e reputou inadmissível a negativa fundada na ausência de previsão no rol da ANS, destacando a Lei n. 14.454/2022 e a Súmula n. 102 do TJSP, e majorou honorários para 15% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem prova pericial, em afronta aos arts. 355, I, e 369 do CPC; (ii) saber se a negativa de cobertura viola os arts. 1º, § 1º, 10, §§ 1º e 4º, e 35-F da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se a competência da ANS para elaborar o rol (arts. 1º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000) afasta a cobertura do procedimento; (iv) saber se a autonomia e a boa-fé contratual, nos termos dos arts. 421 e 422 do CC, preservam cláusulas, vinculando a cobertura ao rol da ANS; (v) saber se as cláusulas limitativas são não abusivas, conforme os arts. 51, VI, § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao caráter taxativo mitigado do rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegação de cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem considerou suficiente o acervo documental e desnecessária a prova pericial. 7. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, já que o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre cobertura em tratamento oncológico. 8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam o reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório que embasaram as conclusões do Tribunal de origem. 9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF na ausência de indicação de dispositivo tido por violado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar alegação de cerceamento de defesa quando o tribunal de origem conclui prova documental é suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre cobertura em tratamento oncológico. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da ausência de indicação de dispositivo tido por violado". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 355, I, e 369; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 1º e 4º, e 35-F; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 51, § 1º, II e VI, e 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AREsp n. 3.015.195, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.977.645/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.100.420/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, REsp n. 2.193.872/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, REsp n. 2.204.523/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.947.666/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025; STJ, REsp n. 2.205.006/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025. (REsp n. 2.088.290/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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