- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E POSSE DE MÁ-FÉ. VENDA A NON DOMINO E DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação de dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil e por pretensão de reexame do conjunto fático-probatório à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que se pleiteou a manutenção da posse e, subsidiariamente, o direito de retenção por benfeitorias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes todos os embargos de terceiro, com exceção de um processo em que reconheceu o direito de retenção por benfeitorias até a indenização e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento ao recurso na parte conhecida e majorou os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a presunção de boa-fé do possuidor com justo título deve prevalecer e se a posse era de boa-fé, à luz dos arts. 1.200, 1.201, parágrafo único, 1.202 e 1.203 do CC; (ii) saber se o ônus da prova foi corretamente atribuído, conforme o art. 373, II, do CPC; (iii) saber se houve interversão da posse com exercício de poderes inerentes à propriedade, nos termos dos arts. 1.196, 1.204 e 1.228 do CC; (iv) saber se há direito de retenção e indenização por benfeitorias nos demais processos, com base nos arts. 1.219 e 96 do CC e; (v) saber se deveria ser assegurada isonomia para extensão do direito de retenção, à luz do art. 139, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a má-fé na posse e a precariedade dos negócios demanda reexame de provas. 7. Na venda a non domino, o negócio é nulo e a boa-fé do adquirente é irrelevante, estando o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 8. Quanto à extensão do direito de retenção, a matéria é inovação recursal e não foi prequestionada, razão pela qual incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à caracterização da posse de má-fé e à aplicação dos arts. 1.201, parágrafo único, e 1.203 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte de que a venda a non domino acarreta nulidade absoluta, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ diante da inovação recursal e da ausência de prequestionamento quanto à extensão do direito de retenção por benfeitorias." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 96, 1.196, 1.200, 1.201, parágrafo único, 1.202, 1.203, 1.204, 1.219 e 1.228; CPC, arts. 85 § 11, 139 I, 373 II e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 84 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.495.895/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021. (AREsp n. 2.364.726/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.