JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZOS APLICÁVEIS À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E ALCANCE DO ART. 618 DO CC E DO ART. 26 DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 205 e 618 do CC, falta de cotejo analítico, inexistência de similitude fática e não comprovação de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por perdas e danos decorrentes de vícios de construção em área comum de empreendimento imobiliário, com denunciação da lide à construtora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade civil da demandada e da litisdenunciada. 4. A Corte de origem deu provimento às apelações para reconhecer a decadência e extinguir o processo com resolução de mérito; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 618, caput e parágrafo único, do CC estabelece garantia quinquenal pela solidez e segurança e se o prazo de 180 dias incide apenas sobre pretensões potestativas, sem alcançar a pretensão indenizatória; (ii)analisar se a pretensão de indenização por vício construtivo observa o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na ciência do vício pela teoria da actio nata; (iii) verificar se o art. 26, II, § 3º e § 2º, I, da Lei n. 8.078/1990 regula apenas pretensões potestativas, sem incidir sobre pedidos de ressarcimento por inadimplemento contratual; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 618, caput e parágrafo único, do CC, pois o prazo de 5 anos é garantia legal pela solidez e segurança e o prazo de 180 dias alcança apenas pretensões potestativas, não incidindo sobre a pretensão indenizatória por perdas e danos. Não ocorreu a ofensa ao art. 205 do CC, porque a pretensão de ressarcimento por vícios de construção é regida pela prescrição decenal, com termo inicial na ciência do vício pela teoria da actio nata. Não incide o art. 26, II, § 3º, da Lei n. 8.078/1990 sobre pretensões condenatórias de ressarcimento por inadimplemento contratual, pretensão de reparação pelos danos causados pelo vício construtivo , aplicando-se o art. 205 do CC. Não incide a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de questão de direito acerca do prazo aplicável à pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O art. 618 do CC estabelece garantia quinquenal pela solidez e segurança e o prazo de 180 dias do parágrafo único alcança apenas pretensões potestativas, não incidindo sobre a pretensão indenizatória. 2. A pretensão de ressarcimento por vícios de construção sujeita-se à prescrição decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na ciência do vício pela teoria da actio nata. 3. O prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, § 3º, da Lei n. 8.078/1990 não rege pedidos de indenização por inadimplemento contratual. 4. Não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia é exclusivamente de direito." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 618; Lei n. 8.078/1990, art. 26, II, § 2º, I e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 568; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.114/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.587/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 984.106/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.796/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024. (AREsp n. 2.652.361/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZOS APLICÁVEIS À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E ALCANCE DO ART. 618 DO CC E DO ART. 26 DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 205 e 618 do CC, falta de cotejo analítico, inexis…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 04/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS/RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL E INAPLICABILIDADE DO ART. 618 À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da violação do art. 618 do Código Civil, por deficiência argumentativa e pela incidência da Súmula n. 7 do …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 13/10/2025

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ART. 26 DO CDC. ART. 618 DO CC. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a aplic…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 22/04/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO CONTRA CONSTRUTORA. DEFEITO DA OBRA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECENAL. 1. Na hipótese, aresto atacado divergiu da orientação desta Corte, no sentido de que é decenal o prazo prescricional da acão para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002. Precedentes. 2. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é d…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 04/05/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória po…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.