- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA, CONDOMÍNIO EDILÍCIO, REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS CONDÔMINOS. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO SEM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de demonstração de violação aos arts. 7º, 10, 133, §1º, 329, II, 492, 513, §5º, 1.013, §3º, II, do CPC, aos arts. 50 e 1.315 do CC, por deficiência de fundamentação e por falta de comprovação formal do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na fase de cumprimento de sentença, em ação indenizatória, visando ao redirecionamento da execução aos condôminos após a frustração da execução contra o condomínio. 3. A Corte de origem manteve o redirecionamento da execução aos condôminos, assentando a desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica do condomínio, ente despersonalizado, e a responsabilidade dos condôminos pelas despesas, inclusive decorrentes de condenação judicial, na proporção da fração ideal, com base no art. 1.315 do CC; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há dez questões em discussão: (i) saber se a decisão foi extra petita ao determinar redirecionamento da execução sem pedido correspondente; (ii) saber se deveria ser decretada nulidade por incongruência com os limites do pedido ou da causa de pedir; (iii) saber se houve decisão surpresa por adoção de fundamento novo sem contraditório; (iv) saber se houve alteração da causa de pedir sem consentimento dos réus; (v) saber se o cumprimento de sentença pode atingir corresponsáveis não participantes da fase de conhecimento; (vi) saber se é imprescindível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (vii) saber se a obrigação do art. 1.315 do CC autoriza a inclusão dos condôminos no polo passivo do cumprimento de sentença; (viii) saber se houve violação à paridade de tratamento e ao contraditório na inclusão posterior dos condôminos; (ix) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no julgamento dos embargos de declaração e; (x) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, não havendo vício sanável por embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). 6. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, o redirecionamento da execução aos condôminos é possível após frustradas as tentativas de constrição contra o condomínio, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de ente despersonalizado, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não há decisão surpresa ou extra petita quando o julgador pode proceder à subsunção normativa a partir dos fatos, ainda que com fundamento jurídico diverso, aplicando os princípios jura novit curia e mihi factum dabo tibi ius. 8. Eventual revisão do esgotamento das diligências em face do condomínio demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é não conhecido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão de origem se alinha à jurisprudência no sentido de que, sendo o condomínio ente despersonalizado, é possível redirecionar a execução aos condôminos, após frustradas as tentativas de constrição, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 1.315 do CC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-probatório quanto ao esgotamento das tentativas de satisfação do crédito e à necessidade de redirecionamento. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal enfrenta as questões essenciais da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há decisão surpresa ou extra petita quando o órgão julgador procede à subsunção normativa dos fatos, com contraditório assegurado, aplicando jura novit curia e mihi factum dabo tibi ius." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 7, 10, 133 §1º, 329 II, 492, 513 §5º, 1.013 §3º II, 1.029 §1º, 1.025 e 85 §11; CC, arts. 50 e 1.315; CF, arts. 105 III a e c e 5º LV; RISTJ, arts. 255 §§1º-2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.486.478/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/4/2016; STJ, REsp n. 1.473.484/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1331329/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019; STJ, REsp n. 2.230.515/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.694.516/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.997.878/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.806/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.923.818/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83; STF/Súmulas n. 283 e 284. (AREsp n. 2.659.179/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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