- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 29/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se, também, a correção de erro material na decisão embargada. 2. O improvimento do agravo regimental foi suficientemente fundamentado na gravidade concreta do delito, no modus operandi do homicídio qualificado, na conveniência da instrução criminal diante de risco a testemunhas e familiares, e em notícia de envolvimento do agravante com organização criminosa, além de registro de fuga no BNMP. 3. Ausente qualquer vício, evidencia-se discordância quanto ao mérito e tentativa de reexame das razões do acórdão, providência incompatível com embargos de declaração. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 227.358/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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