JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa. Descaminho. Medidas cautelares diversas da prisão. Monitoramento eletrônico. Art. 580 do CPP. Extensão de benefício a corréus. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática de relator que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. Fato relevante. Agravante com prisão preventiva decretada no âmbito da "Operação Grade A", que apura organização criminosa voltada ao descaminho. A prisão foi substituída por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e, após o recebimento da denúncia pelos crimes previstos no art. 2º, §§ 1º, 3º e 4º, III, IV e V, da Lei nº 12.850/2013, e no art. 334 do Código Penal, por quatro vezes, o juízo revogou a prisão domiciliar e fixou medidas cautelares cumulativas, mantendo o monitoramento eletrônico. 3. Pedidos da defesa. Em habeas corpus e reiterado no recurso ordinário e no presente agravo regimental, a defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação da necessidade do monitoramento eletrônico, sustenta excesso de prazo na formação da culpa, requer a revogação do monitoramento com manutenção das demais cautelares menos gravosas e pleiteia a extensão, com base no art. 580 do CPP, dos efeitos de decisões que beneficiaram corréus, os quais estariam em liberdade sem monitoramento eletrônico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se se mostra necessária, adequada e proporcional, à luz das circunstâncias concretas do caso, a manutenção do monitoramento eletrônico imposto à agravante como medida cautelar diversa da prisão, inclusive diante de alegado excesso de prazo na formação da culpa. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, é possível estender à agravante os efeitos de decisões que teriam beneficiado corréus, com afastamento do monitoramento eletrônico, à vista de eventual identidade de situação fático-processual. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir as razões já examinadas quando do julgamento do recurso ordinário em habeas corpus. 7. A Corte de origem consignou que a agravante foi identificada como principal "freteira" e líder da organização criminosa investigada na "Operação Grade A", responsável pela logística de abastecimento de eletrônicos descaminhados e pela coordenação de numerosos motoristas, circunstâncias que evidenciam elevado desvalor da conduta e acentuada periculosidade, legitimando a imposição e manutenção de medida cautelar mais gravosa que a aplicada a outros réus. 8. O histórico de descumprimento do monitoramento eletrônico, com registro de mais de uma violação e advertência sem justificativa comprovada, reforça a necessidade de manutenção da cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 9. À luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação, a manutenção de medidas cautelares, inclusive o monitoramento eletrônico, mostra-se legítima quando demonstrada sua necessidade para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, sendo o monitoramento eletrô nico medida menos gravosa que a prisão e compatível com a gravidade concreta dos fatos imputados. 10. O art. 580 do Código de Processo Penal condiciona a extensão de decisão benéfica a corréus à identidade de situações fático-processuais, o que não se verifica, pois a posição de liderança da agravante na organização criminosa e a gravidade das condutas a ela atribuídas justificam tratamento cautelar mais rigoroso que o aplicado aos demais investigados. 11. A diferença substancial no grau de envolvimento da agravante e no comportamento processual impede o reconhecimento da similitude necessária à aplicação do art. 580 do CPP, tornando inviável a extensão automática dos benefícios concedidos a corréus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara o monitoramento eletrônico como medida cautelar. Tese de julgamento: 1. A manutenção do monitoramento eletrônico como medida cautelar diversa da prisão é legítima quando demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade das condutas imputadas, o papel de liderança na organização criminosa e a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A extensão de decisão judicial benéfica a corréus, prevista no art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade fático-processual, sendo inaplicável quando há diferença substancial no grau de envolvimento e na posição ocupada na organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 1º, 3º e 4º, III, IV e V; Código Penal, art. 334; Código de Processo Penal, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 218.272/RJ, Quinta Turma, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 960.618/PR, Quinta Turma, DJEN de 6/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 213.867/GO, Quinta Turma, DJEN de 16/6/2025; STJ, HC n. 986.793/BA, Sexta Turma, DJEN de 30/5/2025. (AgRg no RHC n. 230.340/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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