JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO E UNIFICAÇÃO DE PENAS. PENA POR CRIME IMPEDITIVO NÃO CUMPRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, em execução penal, no qual se discutia a concessão de indulto natalino com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 2. O agravante sustenta que preenche os requisitos para a concessão do indulto natalino, argumentando que a pena do crime impeditivo não precisa ser cumprida integralmente quando os delitos não ocorreram no mesmo contexto fático. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se a concessão do indulto natalino é obstada pela presença de crime impeditivo remanescente em razão da unificação de penas, ainda que não praticado em concurso material ou formal com o crime não impeditivo. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção desta Corte Superior alterou seu entendimento anterior para alinhá-lo à diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto deve ser tanto o praticado em concurso de crimes quanto o remanescente em decorrência da unificação de penas. 5. Consolida-se a diretriz de que o reeducando deve cumprir integralmente a pena correspondente ao crime impeditivo antes de pleitear o indulto para as demais infrações, independentemente de os fatos terem ocorrido em momentos distintos ou sob a forma de concurso material ou formal. 6. Inexistindo argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre a interpretação do Decreto n. 11.302/2022, impõe-se a manutenção do indeferimento do indulto. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.932.498/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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