- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO SIMPLES DE PEQUENO VALOR. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABITUALIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado a 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c arts. 61, I, e 65, III, "d", todos do Código Penal. 2. O agravante é acusado de subtrair uma faca de um supermercado, avaliada em R$ 35,90, ostentando reincidência específica em crime contra o patrimônio. Pleito defensivo de reconhecimento da atipicidade material da conduta, com aplicação do princípio da insignificância e consequente absolvição. 3. A decisão monocrática que, ao constatar a reincidência específica e a habitualidade delitiva do agravante, entendeu inviável a aplicação do princípio da insignificância, reputou o acórdão de origem alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça e, por isso, deixou de conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância em crime de furto simples de pequeno valor praticado por agente reincidente específico em crime patrimonial, especialmente quando o bem subtraído (faca) não se qualifica como bem de necessidade básica imediata e possui potencialidade lesiva. III. Razões de decidir 5. A reincidência específica em crime contra o patrimônio, demonstrada por sentença transitada em julgado, evidencia habitualidade delitiva e eleva o grau de reprovabilidade da conduta, afastando o requisito da reduzidíssima reprovabilidade exigido para o reconhecimento da atipicidade material com fundamento no princípio da insignificância. 6. A habitualidade delitiva indica que respostas penais menos gravosas já se revelaram insuficientes para coibir a reiteração de delitos patrimoniais, motivo pelo qual a intervenção penal não se mostra desnecessária nem desproporcional, inviabilizando a incidência da insignificância mesmo diante do reduzido valor da res furtiva. 7. Os precedentes mencionados pelo agravante, nos quais se admitiu a aplicação excepcional do princípio da insignificância a agentes reincidentes, referem-se à subtração de bens de natureza essencial (como itens de higiene pessoal ou botijão de gás) ou a contextos de ínfima ofensividade concreta, hipóteses que não se amoldam ao caso em exame. 8. A subtração de uma faca, embora envolva bem de baixo valor econômico, recai sobre objeto dotado de potencialidade lesiva e que não integra a categoria de bem de necessidade básica imediata, circunstância que reforça a reprovabilidade da conduta e afasta o enquadramento nas situações excepcionais que admitem a insignificância em favor de reincidente. 9. Mantém-se incólume a conclusão da decisão monocrática de que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância a réu reincidente ou portador de maus antecedentes em crimes patrimoniais, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica em crime patrimonial, reveladora de habitualidade delitiva, afasta a aplicação do princípio da insignificância ao furto de pequeno valor, por comprometer o requisito da reduzidíssima reprovabilidade da conduta. 2. Bens de pequeno valor que não se qualificam como de necessidade básica imediata e possuem potencialidade lesiva, como a faca subtraída, não se enquadram nas hipóteses excepcionais em que se admite a insignificância em favor de agente reincidente. 3. Quando o acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da inaplicabilidade da insignificância a réu reincidente em crime patrimonial, incide a Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial por divergência. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput; Código Penal, art. 61, I; Código Penal, art. 65, III, "d"; Súmula n. 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83. (AgRg no AREsp n. 3.075.355/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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