JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
30/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.368. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado enfrentou a premissa de inexistência de pactuação de juros e correção monetária e, ao apreciar o mérito do agravo, consignou a aplicação dos consectários legais ex lege com base nos arts. 395 e 406 do Código Civil e a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo omissão quanto ao regime jurídico dos encargos de mora; a pretensão de impor a aplicação superveniente do Tema 1.368 configura tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via aclaratória. 2. Não há contradição interna, pois o acórdão embargado afirmou que o afastamento de juros e correção, sob argumento de interpretação restritiva da transação (art. 843 do Código Civil), demandaria infirmar a conclusão sobre a mora e sobre a incidência de encargos legais decorrentes do inadimplemento, assentando ainda que não houve ampliação do conteúdo do acordo, mas simples aplicação das normas legais relativas à mora reconhecida no caso concreto, mantendo-se unidade lógico-jurídica entre premissas fáticas, qualificação jurídica e conclusão pelo desprovimento do agravo. 3. Inexiste obscuridade na aplicação da Súmula 7/STJ, pois o acórdão embargado explicitou que a pretensão recursal pressupunha reabrir a discussão sobre a dinâmica do inadimplemento e o alcance do título, exigindo exame de circunstâncias fáticas específicas incompatível com a via especial, deixando claros os motivos pelos quais a matéria foi considerada insuscetível de apreciação no recurso especial. 4. Os embargos de declaração têm função limitada ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da causa ou à obtenção de novo julgamento de mérito, o que conduz à rejeição da pretensão de efeitos infringentes. 5. Embargos de declaração rejeitados, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, com prequestionamento, na medida do necessário, dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC e do art. 406 do Código Civil. (EDcl no AREsp n. 2.774.184/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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