- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. PENHORA EM DINHEIRO. RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO LIMITADA À HERANÇA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão judicial não é omissa, para fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando enfrenta de forma suficiente a matéria controvertida e reconhece expressamente o limite da responsabilidade do herdeiro ao valor da herança recebida. 2. A responsabilidade do herdeiro é limitada ao valor dos direitos hereditários recebidos, e não ao bem específico herdado, podendo o crédito ser satisfeito por outros bens, inclusive por penhora em dinheiro, observada a preferência do art. 835, I, do Código de Processo Civil. 3. A revisão, em recurso especial, da adequação da penhora e da aplicação do princípio da menor onerosidade, quando dependente da análise da extensão da herança e da suficiência das constrições, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.982.835/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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