- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. VENDA A NON DOMINO. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. EVICÇÃO E DIREITO DE REGRESSO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simulação (art. 167 do CC/02) é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, vício social que não se sujeita à prescrição ou decadência, tampouco convalesce pelo decurso do tempo ou por confirmação das partes. 2. Na hipótese de venda "a non domino" - aquela realizada por quem não é o proprietário da coisa -, a transferência da propriedade é nula de pleno direito, sendo irrelevante a boa-fé do terceiro adquirente, uma vez que a tradição ou o registro não possuem o condão de transferir o domínio de quem não o possui. 3. O Tribunal de origem, s oberano na análise fática, concluiu que a alienação original foi fruto de simulação (vício na vontade interna), o que contaminou toda a cadeia dominial subsequente. Ressaltou-se que, embora os terceiros adquirentes pudessem estar de boa-fé, tal condição não autoriza a conservação do negócio jurídico nulo, restando-lhes apenas o direito de regresso e a proteção pelo instituto da evicção em face do alienante imediato. 4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte estadual em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.018.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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