JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
30/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRADIÇÃO INTERNA. RETORNO À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a prescrição da ação de busca e apreensão, reconhecendo a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, em lugar do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma, o que implica apenas a superação da prejudicial de prescrição arguida na inicial dos embargos de terceiro. 2. Reconhece-se contradição interna no acórdão embargado, pois, afasta a prescrição, cabível o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da ação, e não o julgamento de imediata improcedência dos embargos de terceiro, com supressão das instãncias ordinárias. Afastada a prescrição, caberá ao d. Juízo de primeira instância prosseguir no processamento e julgamento dos embargos de terceiro, com apreciação das demais alegações de mérito da embargante. 3. Tal circunstância revela contradição interna no acórdão embargado, vício sanável por embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, pois o provimento do recurso especial limitou-se à prejudicial de prescrição, não alcançando o mérito integral dos embargos de terceiro, que não fora apreciado pelas instâncias ordinárias. 4. Reconhecida a contradição, impõe-se acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar-se o julgamento de improcedência dos embargos de terceiro, com retorno aos autos ao d. Juízo de primeira instância. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, confirmado o afastamento da prescrição da ação de busca e apreensão, determinar-se o regular processamento e julgamento dos embargos de terceiro perante o d. Juízo de primeira instância, com apreciação das demais alegações de mérito. (EDcl no AREsp n. 2.439.985/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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