- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 03/03/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. QUESTÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO INEXISTENTE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021; DOLO GENÉRICO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. O acórdão embargado não se omitiu acerca da tese de que teria havido ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/1973, porque o Tribunal de origem teria deixado de indicar os elementos de convicção acerca de elementos probatórios da prática do ato de improbidade, mas afirmou, expressamente, não haver omissão acerca da questão 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação dos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado. 3. Esta Corte Superior, interpretando o disposto no art. 1.º § 2º, da Lei n. 8.429/1992, segundo a redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021, entendeu que o dolo necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa é o específico, pois o referido dispositivo legal estabeleceu que "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença absolutória e proferir a condenação por incursão ao art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, não mencionou a presença de dolo específico na conduta, mas afirmou a existência de dolo genérico, o qual é insuficiente para a tipificação da conduta, nos termos da Lei n. 14./230/2021. 5. As condutas imputadas à parte agravante não mais encontram tipificação na atual redação da Lei n. 14.230/2021, o que impede a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 502.732/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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