JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
30/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 14/04/2026, p. 30/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que declarou competente o Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG para processar e julgar ação de cobrança securitária ajuizada por dependentes de ex-empregado da agravante. 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação de cobrança securitária, que busca a declaração de ilegalidade nas modificações da apólice de seguro de vida em grupo e a condenação ao pagamento de diferenças, deve ser atribuída à Justiça Comum ou à Justiça do Trabalho. 3. Na hipóteses, a demanda veicula pleito fundado em relação de direito civil, figurando o empregador como intermediário (estipulante) da avença securitária, conforme disciplina do Decreto-Lei n. 73/1966, que qualifica o estipulante, nos seguros facultativos, como mandatário dos segurados. 4. A eventual existência de pano de fundo trabalhista ou de acordo coletivo mencionado pela agravante não altera a natureza jurídica do pedido tal como formulado na ação originária, que permanece ancorado em relação securitária e civil. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 217.005/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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