- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 14/04/2026, p. 30/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial, ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se o óbice da Súmula n. 315 do STJ. 2. A Súmula n. 315 do STJ estabelece que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No caso, o acórdão embargado manteve a inadmissibilidade do recurso especial sem apreciar seu mérito, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência. 3. O art. 1.043, inc. III, do CPC condiciona o cabimento dos embargos de divergência à efetiva apreciação da controvérsia, o que não ocorre quando o acórdão embargado se limita a manter o não conhecimento do recurso especial por vício de dialeticidade, sem juízo de valor sobre a questão federal de fundo. 4. A utilização de acórdão paradigma oriundo da mesma Turma do STJ é vedada pelo art. 1.043, § 3º, do CPC, quando não há alteração na composição do órgão fracionário em mais da metade de seus membros. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.319.719/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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