- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. 1. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NÃO INSERÇÃO NO CONTRATO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PLANILHA E DE ASSINATURA DA DEVEDORA NO ADITIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N.º 5 E Nº 7 DO STJ. 4. PROPOSITURA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FATO QUE NÃO OBSTA O CREDOR DE OPTAR PELA AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIAS PROCESSUAIS DISTINTAS QUE NÃO SE EXCLUEM. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA PELO TRIBUNAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já relativizou a exigência da assinatura de duas testemunhas, quando a existência do contrato puder obtida por outro meio idôneo ou ser extraída do próprio contexto dos autos. 2. Quanto à ausência de planilha e de assinatura de devedora no aditivo, não houve o necessário prequestionamento da matéria, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não sendo opostos sequer embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 282 do STF. 3. A reforma do entendimento firmado no acórdão recorrido no que se refere à legalidade da contratação do seguro ensejaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. 4. O fato de a instituição financeira dispor da faculdade de ajuizar ação de busca e apreensão do bem dado em garantia não obsta a propositura da execução de título extrajudicial, consubstanciada na cédula de crédito bancário. 5. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença não é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das mencionadas Súmulas nº 5 e nº 7. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 2.203.183/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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