- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E LIMITES CONSTITUCIONAIS DE JURISDIÇÃO. OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS COM PESSOA JURÍDICA. FORO DA AGÊNCIA OU SUCURSAL (ART. 53, III, b, CPC). NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 46 E 63, § 5º, DO CPC E DO ART. 101, I, DO CDC. SÚMULAS 33/STJ, 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve o declínio, de ofício, da competência do foro do Distrito Federal para a Comarca de Águas da Prata/SP, ao reconhecer a escolha aleatória de foro e afirmar a observância do art. 53, III, b, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é vedado o declínio de ofício em competência territorial relativa em ação de consumo; (ii) o consumidor pode escolher o foro mais conveniente dentre as hipóteses legais, inclusive o domicílio do réu; (iii) a Súmula 33/STJ impede a declaração de incompetência territorial de ofício; (iv) há dissídio com o REsp 2.117.029/DF. 3. A escolha aleatória de foro, sem vínculo com a relação jurídica ou com os foros legalmente previstos, afronta o princípio do juiz natural e os limites constitucionais de jurisdição, o que autoriza o declínio de ofício e afasta a incidência da Súmula 33/STJ em hipóteses de incompetência funcional de ordem constitucional. A contratação e a agência bancária vinculada situadas em Águas da Prata/SP atraem o foro da agência ou sucursal nas obrigações contraídas com pessoa jurídica, nos termos do art. 53, III, b, do CPC. 4. As razões recursais não enfrentam, de modo específico, os fundamentos autônomos do acórdão, incidindo as Súmulas 283/STF e 284/STF. A invocação dos arts. 46 e 63, § 5º, do CPC e do art. 101, I, do CDC, sem demonstrar a aderência da escolha ao catálogo legal de foros, não supera o reconhecimento de aleatoriedade. O dissídio não se comprova por ausência de cotejo analítico com similitude fático-jurídica. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.203.815/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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