- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. EXCESSO DE PENHORA. LEVANTAMENTO DO EXCEDENTE. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR (ART. 805 DO CPC). ARTS. 525 E 924 DO CPC. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Considerando o cenário fático incontroverso, o acórdão estadual reconheceu excesso de penhora e autorizou o levantamento do excedente, manteve cautelas do juízo e não conheceu pedido de alvará por supressão de instância. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os arts. 525 e 924 do CPC impedem liberar valores penhorados e extinguir o cumprimento antes da satisfação integral do crédito em contexto de recursos sem efeito suspensivo; (ii) a pendência de definição final do quantum impede o levantamento do "excesso de penhora"; (iii) a condicionante para expedição de alvarás e remessa à contadoria afronta a lógica executiva. 3. A pendência de recursos sem efeito suspensivo não obsta a continuidade da execução quanto ao valor já definido e exigível, sendo legítima a liberação do excedente da penhora, especialmente quando a garantia remanescente é suficiente e há solvência do devedor. Aplica-se o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) em harmonia com a efetividade executiva. 4. Os arts. 525 e 924 do CPC não são contrariados quando a execução prossegue sobre parcela líquida e a liberação do excesso preserva a utilidade da tutela, sem impedir futura cobrança de eventual saldo remanescente caso o valor definitivo venha a ser alterado. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.676.969/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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