- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ADVERTÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há erro material na identificação do recorrente; (ii) há contradição interna na fundamentação. 3. O erro material consistente na referência indevida ao nome de terceiro em lugar do recorrente é reconhecido e corrigido na via integrativa, sem alteração da conclusão do julgado. 4. A contradição interna não se verifica quando a decisão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais, sendo os embargos de declaração inadequados para rediscutir matéria já decidida. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AREsp n. 3.011.241/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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