JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO FISCAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. 1. As teses de incongruência temporal das infrações e de ausência da integralidade dos Processos Administrativos Fiscais não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame direto por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido nesse ponto. 2. O trancamento de ação penal ou de investigação por meio de habeas corpus possui caráter excepcional e somente se admite quando, de plano, se verifica inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, existência de causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa, hipóteses não evidenciadas nos autos. 3. O reconhecimento, pelo juízo cível, da prescrição dos créditos tributários objeto de execução fiscal não obsta o prosseguimento da ação penal fundada na mesma sonegação, em razão da independência entre as esferas cível, administrativa e penal. 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois, além de indicar a condição de sócio do recorrente, descreve que este figurava como sócio-administrador, detentor da quase totalidade das cotas sociais e único responsável pela gerência, administração e direção dos negócios da sociedade à época dos fatos, estabelecendo vínculo direto com as condutas delitivas narradas. 5. Em crimes de autoria coletiva, é suficiente a narrativa global do esquema delitivo, dispensando-se individualização minuciosa de cada ato praticado por cada acusado, desde que se demonstre, como no caso, a posição de comando ou administração que torna plausível a participação do denunciado nos crimes imputados. 6. Presentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, não há falar em ausência de justa causa nem em atipicidade do fato, revelando-se inviável o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus. 7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 225.683/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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