- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESVALORAÇÃO DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL APENAS EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. BEM SUBTRAÍDO E RECEPTADO. VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTO IDÔNEO. MAIOR GRAVIDADE CONCRETA. PREJUÍZO EFETIVAMENTE SUPORTADO PELA VÍTIMA E RECUPERAÇÃO APENAS PARCIAL DO PATRIMÔNIO. FUNDAMENTO IDÔNEO. CRIME PRATICADO EM VIA PÚBLICA E À LUZ DO DIA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO EM PARTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME FECHADO MANTIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o emprego do habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal. 2. No caso, a desvaloração da culpabilidade e das consequências do crime foi motivada por elementos concretos, consistentes no fato de o bem subtraído e receptado ser veículo automotor, circunstância reveladora de maior gravidade concreta da conduta, bem como no prejuízo efetivamente suportado pela vítima e na recuperação apenas parcial do patrimônio. 3. É inidônea, contudo, a utilização do fundamento de que o crime foi praticado em via pública e à luz do dia para negativar, por si só, o vetor das circunstâncias do crime, nos termos da jurisprudência desta Corte. 4. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena do paciente para 20 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, e 46 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 1.064.238/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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