JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO EXTINTA APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM QUE AS PARTES DECIDIRAM PELA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O RESPECTIVO CUMPRIMENTO. DECISÃO POSTERIOR DE HOMOLOGAÇÃO DE ADITIVO E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. ERRO MATERIAL. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA COISA JULGADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO, APÓS O DESCUMPRIMENTO DO PACTO, POR LONGO PERÍODO COM ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR AMBAS AS PARTES. BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NULIDADE DOS ATOS AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A extinção da execução, por erro material, declarada na sentença homologatória do acordo foi corrigida pela segunda decisão, que atendeu a pedido de homologação de aditamento ao acordo, formulado ainda no prazo para recurso da primeira decisão. Esta segunda decisão homologatória prevalece sobre a primeira decisão, seja porque corrigiu erro material, seja porque, no concurso de coisas julgadas, prevalece a segunda decisão, também transitada em julgado. Precedente da Corte Especial. 3. Ademais, o prolongado prosseguimento do feito, com homologações de aditivos, comunicação de inadimplemento e realização de perícia contábil, consolidou legítima confiança quanto à regularidade do trâmite, impondo a observância da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. 4. A decretação de nulidade, mesmo de ordem pública, exige demonstração de prejuízo concreto e respeito à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito, não se justificando a invalidação retroativa de todos os atos processuais na espécie. 5. Agravo interno provido para afastar a nulidade e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se proceda ao julgamento do mérito do agravo de instrumento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.450.598/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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