JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. LUCROS CESSANTES POR ATRASO NA ENTREGA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato por cada mês de atraso, com juros de 1% ao mês a partir da citação, mantendo a responsabilidade pelo IPTU apenas a partir da imissão na posse e majorando os honorários para R$ 3.000,00. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer, envolvendo a abusividade de cláusula de IPTU antes da posse e a indenização por lucros cessantes pelo atraso na entrega de lote não edificado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou abusiva a cláusula que transfere o IPTU antes da posse, condenou ao pagamento do IPTU dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (janeiro a maio) e à restituição dos valores comprovadamente pagos, além de reconhecer abusiva a cláusula de prorrogação de 24 meses, fixando o termo final das obras em 22/9/2022, e fixou honorários em R$ 1.500,00. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês por cada mês de atraso, com juros de 1% ao mês a partir da citação, mantendo a responsabilidade pelo IPTU apenas a partir da imissão na posse e majorando os honorários para R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão no acórdão recorrido; e (ii) saber se, à luz dos arts. 402 e 403 do CC, é cabível a condenação em lucros cessantes pelo atraso na entrega de lote não edificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. 7. Ocorreu a ofensa aos arts. 402 e 403 do CC, pois, em regra, não cabe a condenação em lucros cessantes pelo atraso na entrega de lote não edificado, sendo inviável a presunção de prejuízo pela privação do uso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. Em regra, não é cabível a condenação em lucros cessantes por atraso na entrega de lote não edificado, devendo ser afastada a presunção de prejuízo". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402 e 403; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.191.973/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.563/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.374/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/4/2024. (REsp n. 2.241.594/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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