- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CUSTEIO DA PERÍCIA. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS PROBATÓRIO E ÔNUS ECONÔMICO, MOMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DA INVERSÃO, E OMISSÃO/DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não proveu o agravo, mantendo a inversão do ônus da prova e o adiantamento dos honorários periciais pelas rés. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, na qual se inverteu o ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC e se determinou a perícia técnica às expensas das rés, solidariamente. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afirmando que a inversão é regra de instrução aplicada no recebimento da inicial e que as rés deveriam adiantar os honorários periciais, de forma solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão no julgamento dos embargos de declaração; (iii) saber se a distribuição dinâmica do ônus da prova foi aplicada sem fundamentação concreta, em violação ao art. 373, § 1º, do CPC; (iv) saber se a imposição do custeio da perícia às recorrentes viola o art. 82 do CPC; (v) saber se a remuneração do perito deve ser adiantada por quem requereu a prova, conforme o art. 95 do CPC; (vi) saber se é cabível a inversão do ônus probatório com base no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 sem demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de fundamentação concreta para a inversão e à distinção entre ônus probatório e custeio da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão apreciou de forma motivada a inversão do ônus probatório e o custeio da prova, assegurando contraditório e participação técnica. 6. Não se afasta a inversão do ônus da prova aplicada com base no art. 373, § 1º, do CPC, pois se demonstrou melhor aptidão técnica das rés para a produção da prova. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência fática da motivação da inversão do ônus da prova. 8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque a tese do art. 6º, VIII, do CDC não enfrenta a razão de decidir fundada no art. 373, § 1º, do CPC. 9. Ocorre a ofensa aos arts. 82 e 95 do CPC, pois a inversão do ônus probatório não transfere automaticamente o custeio da perícia, devendo o adiantamento dos honorários periciais observar que cabe a quem requereu a prova, ou rateio se determinada de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal decide de modo motivado as questões necessárias ao deslinde do processo. 2. O reexame da motivação fática que amparou a inversão do ônus da prova pelo art. 373, § 1º, do CPC, atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que obsta o revolvimento fático. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a tese do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 não enfrenta a razão de decidir fundada no art. 373, § 1º, do CPC. 4. A inversão do ônus da prova não implica transferência automática do custeio da perícia; o adiantamento dos honorários periciais observa o art. 95 do CPC, cabendo a quem requereu a prova, ou rateio se determinada de ofício. 5. Cabe à parte contra quem o ônus foi invertido apenas suportar as consequências processuais da não produção da prova.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 § 1º, 489 § 1º IV, 1.022 II, 82 e 95; Lei n. 8.078/1990, art. 6º VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 2.212.093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.198.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025. (REsp n. 2.248.829/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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