- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDA DE UMA CHANCE. INEXISTÊNCIA DE CHANCE SÉRIA E REAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos materiais e morais por perda de uma chance, decorrente da não interposição de recurso especial em demanda federal,sobre a incidência do reajuste de 28,86% na GEFA. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou os autores ao pagamento das custas e honorários de 5% do valor da causa. Nos embargos de declaração, ajustou a sucumbência para distribuição proporcional. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a inexistência de "chance séria e real" à época, diante da jurisprudência então desfavorável do STJ e da alteração apenas em 2015. Fixou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a negligência na perda do prazo recursal impõe a responsabilidade civil pelos danos materiais e morais, à luz dos arts. 186, 187 e 927 do CC; (ii) saber se houve violação do dever de diligência do mandatário na execução do mandato judicial, nos termos do art. 667 do CC; e (iii) saber se os advogados devem ser responsabilizados por atos culposos na atividade profissional, conforme o art. 32 da Lei n. 8.906/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório, quanto à existência de "chance séria e real", pois o Tribunal local, com base nas provas, concluiu pela inexistência de probabilidade mínima de êxito do recurso à época. 7. A teoria da perda de uma chance exige análise das reais possibilidades de êxito; a mera perda de prazo por desídia do advogado não gera, por si só, o dever de indenizar sem demonstração da probabilidade concreta, conforme a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão das instâncias ordinárias, acerca da inexistência de chance séria e real de êxito do recurso especial. 2. A responsabilidade civil do advogado por perda de uma chance pressupõe prova de reais possibilidades de êxito, não bastando a perda do prazo recursal sem demonstração da probabilidade concreta". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 667 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 373, I e 1.030, V; CF, art. 105, III, a; Lei n. 8.906/1994, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 993.936/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 878.524/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019. (AREsp n. 2.571.380/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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