JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE HIDROTERAPIA, MUSICOTERAPIA E FISIOTERAPIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com indenização de dano material e moral para custeio de musicoterapia, hidroterapia, fisioterapia respiratória com equipamento microprocessado e outras terapias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para determinar o custeio de hidroterapia, musicoterapia e fisioterapia respiratória com equipamento microprocessado, condicionando a continuidade a relatórios médicos semestrais, afastando o método Cuevas e vedando a aquisição do equipamento como órtese não ligada a ato cirúrgico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 ao determinar cobertura de terapias não previstas no rol da ANS sem comprovação robusta de eficácia; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.014, do CPC por inovação recursal e supressão de instância na admissão de documento médico na apelação; e (iii) saber se o art. 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998 impede a cobertura da fisioterapia respiratória pela ausência de pedido médico específico anterior à sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.014 do CPC, pois o Tribunal de origem concluiu que o documento foi apresentado para instruir pedido de efeito suspensivo e mantiveram pertinência com o pedido e a causa de pedir, conforme a jurisprudência do STJ. Além disso, rever as conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a cobertura de hidroterapia, musicoterapia e fisioterapia respiratória, está alinhada à jurisprudência desta Corte. 8. Questões relativas a atos normativos secundários da ANS não são objeto de análise em recurso especial, que se restringe à interpretação de lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de inovação recursal e à pertinência de documentos juntados na apelação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre a cobertura de hidroterapia, musicoterapia e fisioterapia respiratória indicadas pelo médico assistente e executadas por profissionais habilitados. 3. Questões relativas a atos normativos secundários da ANS não se submetem ao recurso especial, limitado à interpretação de lei federal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 13, I e II, VII, e 12, I, b; CPC, arts. 1.013, §§ 1º e 2º , 1.014 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.202.271/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 27/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, REsp n. 2.061.135/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019. (AREsp n. 2.851.911/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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