- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso. II. Razões de decidir 2. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 3. A ausência de impugnação específica de fundamento da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. Não comporta alteração a majoração de honorários advocatícios efetuada com observância dos limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, do princípio da razoabilidade e do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ. III. Dispositivo 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.980.279/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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