- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso em mandado de segurança para, afastando a decadência e a coisa julgada, determinar o retorno dos autos para novo julgamento do mandado de segurança ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.609, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto 16.282/1994 do Estado do Amazonas e fixou tese a ser aplicada pela Corte de origem. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos dos embargos de declaração rejeitados, sustentando a existência de suposta omissão na decisão agravada. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 64.192/AM, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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