- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. ALEGADA OMISSÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em agravo regimental no habeas corpus contra acórdão da Sexta Turma de Tribunal Superior que manteve decisão que não conheceu de habeas corpus em razão da interposição simultânea de recurso especial contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade. 2. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à tese defensiva de que o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus em concomitância com a interposição de recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. O art. 619 do Código de Processo Penal limita os embargos de declaração à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como à correção de erro material ou equívoco manifesto, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já enfrentados. 5. O acórdão enfrentou exaustivamente a controvérsia ao aplicar o princípio da unirrecorribilidade. Afirmou-se a inviabilidade da tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, em consonância com precedentes consolidados desta Turma. 6. É cediço que o órgão julgador não se encontra adstrito à análise de cada um dos argumentos ou precedentes colacionados pelas partes, desde que a fundamentação exarada seja suficiente e apta a sustentar, por si só, a ratio decidendi. No caso em tela, a adoção da tese da unirrecorribilidade exclui, por incompatibilidade lógica, a aplicação do entendimento invocado pelo embargante. 7. A alegada omissão traduz mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, configurando tentativa de reforma do mérito por via inadequada, razão pela qual não se verifica vício de integração apto a ensejar o acolhimento dos embargos, tampouco a atribuição de efeitos infringentes. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.027.298/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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