JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE A COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS, SEM LEI AUTORIZATIVA, NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, a parte agravante sustenta que o acórdão de origem afastou a suspensão do art. 151, III, do CTN por entender que compensação não versa sobre a exigibilidade, mas apenas sobre a forma de liquidação, bem como afirma que a decisão monocrática teria decidido por fundamento alheio (ausência de lei autorizativa), não debatido no acórdão recorrido, o que seria inviável em REsp por envolver matéria fática e local. Contudo, a decisão agravada, além de reproduzir fielmente os fundamentos do acórdão estadual, acrescentou parâmetros jurisprudenciais desta Corte que incidem sobre a mesma matéria e conduzem ao mesmo resultado, qual seja, a inexistência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando o pedido administrativo de compensação com precatórios carece de lei autorizativa. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o pedido administrativo de compensação de tributo com precatório, não autorizado pela legislação de regência, não suspende a exigibilidade do crédito tributário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.127.722/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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