- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INPI. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VERBA RECONHECIDA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As questões controvertidas, tratadas no recurso especial, referem-se à definição do prazo decadencial e/ou prescricional aplicável, e à interrupção deles, para cobrança de ressarcimento decorrente de liminar revogada, bem como à validade do procedimento administrativo e à negativa de prestação jurisdicional 2. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, acerca da regularidade do procedimento administrativo e da ausência de configuração da prescrição e da decadência, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.206.071/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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