- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Município de Nioaque contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 568 do STJ. 2. Na origem, ação de obrigação de fazer para realizar artroplastia total de joelho. A sentença reconheceu o dever do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Nioaque de fornecer o procedimento e tratamento indicado. O acórdão manteve a condenação solidária dos entes federativos. 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo fornecimento de procedimento médico deve ser distribuída entre os entes federativos conforme os critérios de regionalização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS), afastando a aplicação da Súmula 568 do STJ. 4. A jurisprudência consolidada reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde, cabendo ao magistrado, na fase de cumprimento de sentença, definir eventual ressarcimento ao ente que efetivamente suportou o ônus financeiro. 5. A aplicação da Súmula 568 do STJ é adequada ao caso, considerando que há entendimento dominante acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais na área da saúde. 6. A alegação de ilegitimidade passiva da municipalidade, com base na regionalização e hierarquização do SUS, não encontra amparo na jurisprudência consolidada, que reconhece a legitimidade de qualquer ente federativo para figurar no polo passivo da demanda. 7. Recurso improvido. (AgInt no REsp n. 2.208.982/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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