JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra decisão que não conheceu de agravo interno em recurso especial. 2. A embargante sustenta omissão, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC/2015, combinado com o art. 263, II, do RISTJ, em razão da afetação, pela Primeira Seção, do Tema 1.406/STJ (REsp 2.219.068) ao rito dos repetitivos, com determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a controvérsia relativa à suspensão do prazo prescricional nas execuções de crédito rural em virtude de leis que instituíram programas de liquidação ou renegociação. 3. A embargante requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com efeitos infringentes, a fim de tornar sem efeito a decisão embargada, determinar o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.406/STJ e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015. 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo interno padece de omissão, por não ter determinado o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.406/STJ sob o rito dos recursos repetitivos. 5. O recurso especial não foi conhecido, de modo que sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, circunstância que torna irrelevante o sobrestamento em razão de tema repetitivo, porquanto a afetação atinge apenas recursos que possam ingressar na análise de mérito. 6. Com base em precedentes deste STJ, a determinação de sobrestamento decorrente da afetação de recurso especial sob o rito dos repetitivos não alcança recursos especiais ou agravos em recurso especial que não são conhecidos, de modo que não há dever de suspender processo cujo recurso não supera o exame de admissibilidade. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.234.791/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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