- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEIS N. 11.775/2008 E 13.340/2016. NECESSIDADE DE ADESÃO À RENEGOCIAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.406/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos contra a União, sustentando inexigibilidade do título por não se tratar de crédito rural, irregularidades na certidão de dívida ativa e ocorrência de prescrição da pretensão executiva. A sentença julgou procedente a pretensão inicial para reconhecer a prescrição da pretensão executória, determinando a extinção da execução fiscal. O Tribunal de origem manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial. II - A controvérsia sobre a qual se estrutura o objeto do presente recurso especial diz respeito à possibilidade de suspensão do prazo prescricional para execução fiscal de créditos rurais cedidos à União, com fulcro no art. 8º, § 5º, da Lei n. 11.775/2008 e no art. 10 da Lei n. 13.340/2016, ante à ausência de adesão do executado à renegociação da referida dívida. III - Sobre o tema, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de exigir a efetiva demonstração de renegociação da dívida para se ter reconhecida a suspensão da prescrição nos termos da legislação federal indicada pelo recorrente. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.811.698/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.651/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; AgInt no REsp n. 1.876.094/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024. IV - Ademais, a alegada divergência jurisprudencial não ultrapassa a barreira do conhecimento, na medida em que comprovada a adequação da decisão recorrida com a orientação do STJ. Incide ao caso o óbice da Súmula n. 83/STJ. V - Deve-se pontuar, ainda, que a situação dos autos não se enquadra no Tema n. 1.406/STJ, pois a própria parte fundamenta os embargos à execução alegando que não se trata de crédito rural. Além disso, o tema versa sobre suspensão de prazos em casos de renegociação ou parcelamento de dívidas rurais, circunstância que não foi analisada pelo Tribunal de origem, tampouco há legislação correspondente examinada nos presentes autos. Dessa forma, não é cabível sobrestamento nem aplicação do entendimento consolidado no Tema n. 1.406/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.240.586/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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