- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Reavaliando a decisão agravada, de fato, não houve a impugnação específica dos fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, uma vez que a parte agravante limitou-se a reiterar a tese de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de revolvimento probatório. Ademais, verifica-se que o agravo em recurso especial afirmou, em termos genéricos, que todos os dispositivos legais apontados ao longo do reclamo especial foram questionados nos recursos neste processo e que não pretendeu reexaminar provas, sem demonstrar, de maneira concreta, como superaria os óbices aplicados na origem, razão pela qual o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.000.252/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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