- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURIPSRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMÓVEL DESAPROPRIADO ENCRAVADO. SERVIDÃO DE PASSAGEM COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de servidão administrativa objetivando a instituição de servidão de passagem a fim de viabilizar a execução de obra relacionada ao Sistema de Captação Superficial e Adução de Água Bruta no córrego Fetá. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). II - Em que pese à análise das razões apresentadas, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. III - Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. V - Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas." (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025.) VI - Ainda que assim não fosse, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. VII - Ademais, a alteração da conclusão do acórdão recorrido, a qual reputou suficiente a prova técnica e rechaçou a necessidade de esclarecimentos adicionais aos quesitos periciais, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Sendo o magistrado o destinatário final das provas, a pretensão recursal atrai a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. VIII - Ainda que fosse ultrapassado o óbice sumular, conforme se extrai do acórdão recorrido, ficou comprovado que o imóvel em questão se enquadra na hipótese de imóvel encravado tendo o possuidor também direito à passagem forçada. IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.028.586/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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