JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação autônoma de cobrança de honorários, objetivando a cobrança de honorários advocatícios. Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito, em virtude da existência de coisa julgada na execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 150.764,92 (cento e cinquenta mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.116.431/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
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