- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COVID-19. PANDEMIA. SUSPENSÃO DE PRAZOS. ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO FOI JUNTADO AO SE INTERPOR O RECURSO ENDEREÇADO AO STJ. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÕES SEREM REALIZADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1.733.695/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021). 4. Com efeito, de acordo com a Resolução do CNJ n. 313/2020, ficou estabelecida, para o período de 19/3/2020 a 30/4/2020, a suspensão dos prazos processuais, com a ressalva, no inciso II do § 1º do art. 2º da citada norma, de que, nesse período, "os tribunais definirão as atividades essenciais a serem prestadas, garantindo-se, minimamente: a manutenção dos serviços destinados à expedição e publicação dos atos judiciais e administrativos". 5. Assim, considerando que, na espécie, a parte insurgente foi intimada do acórdão recorrido em 14/4/2020, o prazo de 15 dias úteis se iniciou em 4/5/2020, tendo o dies ad quem recaído em 28/5/2020, contudo, o recurso somente foi apresentado em 29/5/2020, sendo, portanto, intempestivo. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.778.033/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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