JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. REVISÃO PERIÓDICA (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP) CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA REVISÃO PERIÓDICA. CONDIÇÕES DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.Na hipótese, as razões exaradas no decreto prisional constituem motivos suficientes para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada participação do acusado em organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas, com estrutura hierárquica definida e divisão de tarefas estabelecida entre seus integrantes, a indicar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, bem como a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 3.Insuficiência e inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 4.No caso concreto, as instâncias ordinárias apontaram elementos contemporâneos e sólidos, especialmente informações extraídas de aparelhos celulares, datadas de 2024 e 2025, que indicam suposta vinculação do paciente à facção PGC e a atuação no tráfico de drogas e comércio ilegal de armas, além de monitoramento de atividade policial, evidenciando risco atual à ordem pública e justificando a manutenção da custódia, sendo irrelevantes, para fins de revogação da medida, as condições pessoais favoráveis do paciente; ademais, registrado que não há informações acerca do cumprimento de mandado de prisão, circunstância que o coloca na condição de foragido. 5.Quanto à saúde do paciente, não há demonstração de que seu estado exija, de forma imprescindível, a concessão de liberdade, sendo eventuais necessidades médicas atendíveis no sistema prisional, com determinação ao juízo de origem para assegurar acompanhamento adequado. 6.Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, prevalece a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos para a reforma da decisão, sob pena de manutenção pelos próprios fundamentos: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 232.455/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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