- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADA RAZÃO CONFIGURADA. CONSENTIMENTO DO GENITOR. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), firmou orientação de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, justificadas a posteriori, indicativas de flagrante delito no interior da residência. 2. No caso, a diligência policial decorreu de informação da vítima sobre a localização da arma supostamente utilizada em ameaça no contexto de violência doméstica, tendo o ingresso sido franqueado pelo genitor do agravante. A apreensão de entorpecentes e munições no quarto do acusado constitui encontro fortuito de provas, compatível com o princípio da serendipidade, não havendo ilegalidade a ser reconhecida nos estreitos limites do habeas corpus. 3. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos: ameaça com arma de fogo e disparos em local habitado; apreensão de diversidade e quantidade de drogas (621 g de maconha; 18 porções de cocaína com massa líquida total de 12 g; 2 unidades de LSD com 0,8 g; 1 unidade de MDMA com 1,4 g; 1 porção de ecstasy com 1 g), 14 munições calibre .32, balança de precisão e quantia de R$ 10.178,55; existência de outra ação penal por vias de fato e ameaça contra a mesma vítima. Tais circunstâncias evidenciam periculum libertatis e justificam a medida extrema para garantia da ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes elementos concretos. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes no caso concreto. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 234.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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