- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SATI. ABUSIVIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E CLÁSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que: "A abusividade da SATI não deve implicar enriquecimento sem causa do consumidor de modo que eventual serviço específico prestado ao consumidor, como eventuais serviços de despachante ou a cobrança de taxas de serviços cartorários, podem ser efetivados.". (AgInt no AREsp 1730937/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). 2. A alteração do decidido no acórdão recorrido, no que se refere à conclusão de que o recorrente teria se comprometido, expressamente, a pagar pelos serviços de despachante, que não se confundiria com a taxa SATI, exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.780.250/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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