- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PENA-BASE E REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento da impossibilidade de análise de algumas matérias sob pena de incorrer em indevida supressão instância; da inadmissível reiteração de pedidos, bem como da ausência de ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal e na fixação de regime inicial mais gravoso. 2. A defesa reiterou as teses deduzidas na inicial do habeas corpus, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, considerando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por entender que algumas matérias não haviam sido analisadas no acórdão objurgado, o que impediria o exame sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, que outros pontos se tratavam de reiteração de pedidos, uma vez que o presente habeas corpus trazia pedidos idênticos aos formulados em outro writ, bem como que não haveria ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal e na fixação de regime inicial mais gravoso. 5. A defesa, ao interpor o agravo regimental, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses deduzidas na inicial do habeas corpus. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 624.133/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 14/12/2021; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/4/2021. (AgRg no HC n. 1.061.077/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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