JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. No agravo regimental, a Defesa reitera os pedidos de absolvição quanto à imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, desclassificação da conduta de tráfico para o art. 28 da mesma lei e, subsidiariamente, aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se o writ deve ser conhecido e se há flagrante ilegalidade na manutenção da condenação do agravante pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do arcabouço probatório, asseveraram haver elementos concretos suficientes para embasar o decreto condenatório. A alteração das conclusões do acórdão impugnado, quanto à prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus e, por consequência, no agravo regimental interposto contra decisão que o indeferiu liminarmente. 6. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, permanece inviabilizada a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a condenação pelo art. 35 da referida lei evidencia dedicação estável à atividade criminosa, incompatível com a figura do agente ocasional exigida para o tráfico privilegiado. 7. Inexistindo ilegalidade manifesta nas decisões das instâncias ordinárias ou na decisão agravada, não se justifica a reforma do decisum que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.070.580/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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