- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Os embargantes alegam a existência de omissão no aresto proferido por esta Segunda Turma. Concentram sua argumentação na tese de que não seriam aplicáveis ao caso as Súmulas n. 283 e 284/STF, uma vez que teriam atacado a ratio decidendi do acórdão acerca da eficácia interruptiva do protesto e da não ocorrência da prescrição. Todavia, examinando o acórdão recorrido, verifica-se não haver vício passível de ser sanado por meio do julgamento dos embargos de declaração em análise, considerando que ficou devidamente esclarecido que os agravantes deixaram de impugnar, especificamente, o fundamento do acórdão do Tribunal de origem segundo o qual o protesto extrajudicial não interrompe o prazo prescricional para créditos não tributários, pois tal interrupção não está prevista no referido decreto. 3. Constata-se da pretensão recursal que os insurgentes buscam meramente demonstrar que não seria o caso de aplicação dos enunciados sumulares contidos no julgado embargado. Sustentam também o ponto meritório, alusivo à possibilidade de o protesto extrajudicial interferir na contagem de prazo prescricional. 4. Essas circunstâncias não autorizam o manejo dos embargos de declaração, pois cuida-se de pretensões de reapreciação meritória, não de integração do julgado por meio do legítimo afastamento dos vícios de omissão, contradição, obscuridade, erro material. 5. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.211.372/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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