- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSES FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada consignou que o recurso especial não demonstrou, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido teria violado os dispositivos federais apontados, além de registrar que as normas indicadas como violadas não teriam sido prequestionadas. Ademais, a decisão unipessoal pontuou que a matéria de fundo envolve interpretação do alcance de modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema 1.093/RG, para a qual este Superior Tribunal de Justiça não possui competência. Contudo, em suas razões recursais, a Agravante limitou-se a reiterar as considerações meritórias já veiculadas no bojo do Recurso Especial. Não houve impugnação específica aos óbices sumulares apontados para o não conhecimento do apelo nobre (Súmulas 282 e 284 do STF). Ademais, agravante insiste na modulação de efeitos do Tema 1.093/RG, não impugnando a fundamentação do decisum sobre a inviabilidade de exame de matéria de cunho constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.215.181/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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