JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA N. 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE AUTODECLARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária, conforme tese firmada no Tema n. 931 do STJ. 2. A interpretação correta desse entendimento é que, havendo alegação de insuficiência de recursos pelo condenado, presume-se a veracidade dessa afirmação, e cabe ao juízo, caso discorde, indicar concretamente as razões pelas quais entende haver possibilidade de adimplemento da obrigação pecuniária. 3. A demonstração da insuficiência econômica se dá com base na presunção relativa sobre a declaração do apenado, com amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Cabe, pois, ao Ministério Público ou ao juízo justificar o afastamento dessa presunção. 4. Nem todo sentenciado representado pela Defensoria Pública, ou por defensor constituído em atendimento pro bono, é, necessariamente, hipossuficiente. A mera representação defensiva, sem a devida aferição judicial da real situação financeira do apenado e sem qualquer autodeclaração de sua alegada insolvência, não é suficiente para autorizar a dispensa do pagamento da pena de multa e a consequente declaração de extinção da punibilidade. 5. No caso concreto, em relação à existência de autodeclaração de insuficiência econômica, verifico que a matéria não foi examinada pela Corte local nem suscitada em contrarrazões pela defesa, o que configura indevida inovação recursal e ensejaria dilação probatória, procedimento vedado em recurso especial. 6. Diante desse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.255.470/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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