JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Na hipótese dos autos, a decisão embargada evidenciou que o acórdão estadual formou juízo a partir de premissas fáticas próprias: necessidade de complementação pericial (engenharia), alegado desinteresse das partes na realização da complementação da prova pericial; avaliação da suficiência/credibilidade dos laudos; análise de planilhas e manifestações técnicas, e, por fim, adoção de valores apresentados pelo DER como corretos diante do encerramento da instrução. Nessas circunstâncias, as teses recursais - ainda que articuladas sob a rubrica de violação a dispositivos processuais - demandam, para seu acolhimento, a revisão do contexto fático-probatório traçado pelo Tribunal de origem (se houve, ou não, desinteresse; se eram imprescindíveis novas perícias; se os laudos eram críveis; se as planilhas comprovam determinada realidade de pagamentos; se houve inversão do ônus probatório), providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Outrossim, verifica-se que a maior parte das alegações da parte embargante trata de supostas omissões, contradições, obscuridades e erros materiais do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (fixação do objeto da lide, perícias, distribuição do ônus da prova, índices de correção e novação). Os embargos de declaração devem ser examinados por eventuais vícios internos do acórdão embargado do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando à rediscussão do acórdão da instância estadual, especialmente quando já foram reconhecidas a inviabilidade de revolvimento fático, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.419.958/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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